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Município da Guarda

07 janeiro 2004

Regulamento do Cemiterio da Freguesia de Valhelhas - Município da Guarda


Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alínea m), artigo 2.º (alterado pelo Decreto-Lei n.º 05/2000, de 29 de Janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de Julho)

Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alínea) j, n.º 02, artigo 17.º


CAPÍTULO I
Definições e Normas de Legitimidade

Artigo 01º
(Definições)
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Autoridade de Policia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de Saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade Judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia:
f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
l) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
m) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
n) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 02º
(Legitimidade)
01. Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
02 – Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 – O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 03.º
(Âmbito)
01 – O Cemitério da Freguesia de Valhelhas destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da Freguesia.
02 – Poderão ainda ser inumados no Cemitério da Freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta respectiva, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da Freguesia, mas que tivessem comprovadamente o seu domicilio habitual na área deste, à data da morte;
d) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 04.º
(Horário de funcionamento)
O cemitério funciona todos os dias, de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.

Artigo 05.º
(Recepção e inumação de cadáveres/ Competências dos coveiros)
01 – A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo dos coveiros de serviço no cemitério.
02 – Compete ainda aos coveiros:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços;
b) A manutenção da limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamento de propriedade da Autarquia.

Artigo 06.º
(Serviços de registo e expediente geral)
Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão para o efeito livros de registo de inumações, exumações, trasladações e respectivos ficheiros por ordem alfabética e numérica, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

Artigo 07.º
(Taxas)
Pela prestação de serviços relativos à actividade do cemitério, fixados por lei a cargo da Freguesia, são cobradas as taxas a definir anualmente na respectiva tabela, aprovada pela Assembleia de Freguesia.

CAPÍTULO III
Inumação

Secção I
Disposições comuns

Artigo 08.º
(Inumações)
As inumações serão efectuadas em sepulturas ou em jazigos.

Artigo 09.º
(Prazos de inumação)
01 – Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.
02 – Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

Artigo 10.º
(Autorização de inumação/ Tramitação)
01 – A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respectiva inumação, conforme modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, e fazer entrega dos seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
02 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do proprietário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.
03 – Sendo vários os proprietários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação do cônjuge, ascendente ou descendente de proprietário.
04 – Os restos mortais do proprietário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
05 – As inumações efectuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia dependem da prévia autorização desta. Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a Secretaria da Junta de Freguesia, para os seguintes procedimentos:
a) Aceitar o requerimento para despacho e posteriormente verificar o boletim de óbito;
b) Emitir a guia de funeral respectiva;
c) Efectuar a cobrança da taxa devida:
d) Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia.
06 – Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral que por sua vez a deverá apresentar ao coveiro, no cemitério.
07 – Não se efectuará a inumação sem que o coveiro verifique a legitimidade da guia a que se refere o número anterior.
08 – Às inumações efectuadas em regime excepcional aos Sábados, Domingos, feriados e tolerâncias de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:
a) As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo próprio coveiro;
b) Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o coveiro, que confirmando a responsabilidade indicará a hora da inumação, fará a recepção do requerimento e boletim de óbito e procederá à cobrança da taxa devida contra a qual emitirá recibo provisório;
c) Compete ao coveiro no dia útil imediato fazer entrega na Secretaria da Junta de Freguesia da documentação referente às inumações efectuadas;
d) Após registo definitivo, a Secretaria enviará à entidade pagadora o respectivo recibo definitivo.
09 – Os documentos referentes às inumações serão registados no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou das ossadas no cemitério e o local de inumação.

Artigo 11.º
(Transmissão de jazigos e de sepulturas perpétuas)
01 – As transmissões resultantes da morte do proprietário a favor da família são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
02 – Não são permitidas as transmissões por actos entre vivos.

Secção II
Inumações em sepulturas

Artigo 12.º
(Sepultura comum não identificada)
Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 13.º
(Dimensões)
As sepulturas terão em planta a forma rectangular obedecendo às seguintes dimensões:
a) Para adultos
Comprimento – 2,00 m
Largura – 0,70 m (mínima) a 1,00 m (máxima)
Profundidade – 1,00 m a 1,15 m
b) Para crianças
Comprimento – 1,00 m
Largura – 0,55 m (mínima) a 0,75 m (máxima)
Profundidade – 1,00 m

Artigo 14.º
(Organização do espaço)
As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 15.º
(Classificação)
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por sete anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia e cujos proprietários registaram os direitos adquiridos.

Secção III
Inumações em jazigos

Artigo 16.º
(Regras)
A inumação em jazigo terá de obedecer às seguintes regras:
01 – Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4mm.
02 – Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gazes no seu interior.
03 – Deve ser facultado pelos proprietários de jazigos a inspecção aos mesmos.
04 – Quando um caixão depositado em jazigo apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandar reparar, marcando-se-lhes o prazo julgado conveniente para o efeito.
05 – Em caso de urgência, ou quando não de efectue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia ordena-la-á, correndo a despesa por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40% que reverterá como receita própria para a Junta.
06 – Quando não possa reparar-se convenientemente um caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos responsáveis ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo este procedimento lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV
Exumação

Artigo 17.º
(Prazos)
01 – É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária.
02 – Não se verificando a situação prevista na parte final do número anterior, só se poderá proceder à exumação passados sete anos sobre a data da inumação, observando-se, ainda assim, os seguintes procedimentos:
a) A Junta de Freguesia publicará Editais notificando os interessados para acordarem com a Secretaria, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;
b) Decorrido o prazo constante nos Editais, a que se refere a alínea anterior, sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais;
c) Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.

Artigo 18.º
(Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos)
01 – A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigos só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que possa originar a consumação das partes moles do cadáver.
02 – As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenham removido para sepultar, nos termos do n.º 06 do artigo 16.º, serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.

CAPÍTULO V
Trasladações

Artigo 19.º
(Competências)
01 – A trasladação é solicitada através de requerimento ao Presidente da Junta de Freguesia pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2º deste regulamento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei n.º 411/98.
02 – Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
03 – Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão, sendo a autorização concedida através de documento próprio.
04 – Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios escritos, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.

Artigo 20º
(Condições da trasladação)
1 – A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 – A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 – Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 21.º
(Registos e comunicações)
01 – Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas, devendo ainda exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respectiva inumação ou depósito.
02 – A Junta de Freguesia comunicará à Conservatória do Registo Civil a trasladação.

CAPÍTULO VI
Sepulturas e Jazigos abandonados

Artigo 22.º
(Conceito)
01 – Consideram-se abandonados os jazigos cujos proprietários não sejam conhecidos, ou residam em parte incerta, e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de Editais publicados em dois jornais, um nacional e outro local e afixados nos lugares habituais.
02 – O prazo de dez anos a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição.

Artigo 23.º
(Declaração de prescrição)
Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior será o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarado o abandono.


Artigo 24.º
(Necessidade de obras)
01 – Quando um jazigo se encontrar em ruínas ou em estado de visível abandono, desse facto se dará conhecimento aos responsáveis por meio de carta com aviso de recepção fixando-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
02 – Se houver perigo eminente de derrocada e as obras de recuperação não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, devendo ser dado conhecimento prévio aos responsáveis, também por meio de carta registada com aviso de recepção.
03 – Quando não houver conhecimento da morada dos responsáveis para efeitos do cumprimento do preceituado nos números 01 e 02, serão afixados Editais nos lugares habituais dando conhecimento das respectivas situações sendo irrelevante, neste caso, a invocação da falta ou desconhecimento dos avisos.
04 - Ficarão a cargo dos responsáveis pelos jazigos todas as despesas decorrentes dos trabalhos de demolição.

Artigo 25.º
(Restos mortais não reclamados)
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados abandonados quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.

Artigo 26.º
(Âmbito deste capítulo)
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO VII
Construções funerárias

Secção I
Das obras

Artigo 27.º
(Licenciamento)
01 – O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado à Câmara Municipal pelo proprietário através de requerimento instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por um técnico credenciado, ficando um exemplar em posse da Junta de Freguesia aquando da emissão do respectivo
02 – Será dispensada a execução de projecto e a intervenção do técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
03 – Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.
04 – Quando se trate de reconstrução ou modificação de jazigos deverá ter-se em conta a eventual existência de contratos de compra e venda nos quais reze a impossibilidade de serem efectuadas quaisquer obras de alteração da estrutura original dos mesmos.
05 – Para a simples colocação sobre as sepulturas de lousa do tipo aprovado pela Junta de Freguesia, dispensa-se a apresentação de projecto ou licença.

Artigo 28.º
(Projecto)
01 – Do projecto referido no n.º 01 do artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;
b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos;
c) Declaração de responsabilidade;
02 – Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

Artigo 29.º
(Realização de obras de limpeza e conservação)
01 – A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, designadamente conservação e limpeza de campas, fica sujeita a autorização e fiscalização dos Serviços da Autarquia.
02 – No âmbito do número anterior, são autorizados, com dispensa de quaisquer outras formalidades, os titulares ou responsáveis pelas campas a procederem à limpeza das mesmas.
03 – A realização das actividades referidas na alínea anterior, quando realizadas por terceiras pessoas, será estritamente interdita sem autorização prévia, por escrito, da Junta de Freguesia.
Artigo 30.º
(Requisitos dos jazigos)
01 – Os jazigos da Autarquia ou particulares serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento – 2,00 m
Largura – 0,75 m
Altura – 0,55 m
02 – Nos jazigos não haverá mais do que um andar acima do nível do terreno, podendo no entanto dispor-se em subterrâneos, nem mais de cinco células sobrepostas acima desse nível.
03 – Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção tendentes a proporcionar a devida segurança, arejamento, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir infiltrações de água.
04 – As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.
05 – Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo nem mais do que um piso.
06 – Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação sempre que as circunstâncias o imponham.
07 – As normas relacionadas com as distâncias entre jazigos, no caso de se preverem novas construções, serão analisadas oportunamente pela Junta de Freguesia, caso a caso.

Secção II
Sinais funerários e de embelezamento

Artigo 31.º
(De jazigos e sepulturas)
01 – A Junta de Freguesia permite o arranjo embelezamento dos jazigos, temporários ou perpétuos.
bem como de sepulturas, incluindo a colocação de campas ornamentais, porém com a obrigação para os responsáveis de procederem à remoção de todos os materiais aquando da exumação, findo o prazo de sete anos após a inumação, no caso de se tratar se sepultura temporária.
02 – Quando os responsáveis não tiverem condições para remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da Autarquia proceder a esse trabalho mediante a indemnização das despesas efectuadas.
03 – Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados, nem qualquer outra forma que afecte a dignidade própria do local.
04 – As campas ornamentais não poderão exceder a espessura máxima de 0,10 m.
05 – Para efeitos de colocação de campas ornamentais, de acordo com o disposto no n.º 01, devem os responsáveis dirigir um requerimento à Junta de Freguesia, através de modelo próprio a fornecer por esta, sendo objecto de análise para posterior decisão.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 32.º
(Entrada de viaturas)
No cemitério é proibida a entrada de quaisquer viaturas, salvo quando transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério, com conhecimento prévio da Junta de Freguesia;

Artigo 33.º
(Proibições no recinto do cemitério)
No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar quaisquer árvores ou plantas sem autorização escrita da Junta de Freguesia;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;
g) Realizar manifestações de carácter político;
h) Utilizar aparelhos audio, excepto com auriculares;
i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas por adultos.

Artigo 34.º
(Retirada de objectos)
Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação de autorização escrita da Junta de Freguesia nem sair do cemitério sem anuência do coveiro.

Artigo 35.º
(Realização de cerimónias)
01 – Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
c) Actuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.
02 – O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

CAPÍTULO IX
FISCALIZAÇÃO E COIMAS

Artigo 36.º
(Fiscalização)
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe aos Órgãos da Autarquia, às Autoridades de Saúde e às Autoridades de Polícia.

Artigo 37.º
(Coimas)
01 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 250 euros e máxima de 3.750 euros, de acordo com o constante no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, com as devidas alterações:
a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.° 02 do artigo 05.°;
b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto nos n.ºs 01 e 03 do artigo 06.°;
c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto nos n.ºs 02 e 03 do artigo 06.°;
d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.° 01 do artigo 09.°;
e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.° 02 do artigo 08.°;
g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.° 02 do artigo 09.°;
h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.° 01 do artigo 10.°;
i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério;
j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.° 02 do artigo 11.°;
k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.°;
m) A cremação de cadáver que tiver sido objecto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;
n) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.°;
o) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
p) A infracção ao disposto no n.° 02 do artigo 21.°;
q) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.° 02 do artigo 22.°, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
02 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 100 euros e máxima de 1.250 euros:
a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela respectiva administração;
c) A infracção ao disposto no n.° 03 do artigo 08.°;
d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
03 – A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 38.°
(Destino do produto das coimas)
01 – O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 40% para o Município que tiver aplicado a coima;
b) 20% para a Junta de Freguesia de Valhelhas;
c) 20% para a Guarda Nacional Republicana;
d) 20% para a Polícia de Segurança Pública.
02 – Compete ao município proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respectivo produto pela forma estabelecida no números anterior.
03 – As infracções para as quais não tenham sido previstas, pelo presente Regulamento ou pela Lei em vigor, quaisquer penalidades especiais serão punidas com a coima de 50 euros, excepto se em consequência das infracções resultar um prejuízo mais elevado, caso em que a coima será de acordo com as circunstâncias verificadas, sendo a totalidade do produto das coimas, neste caso, para a Junta de Freguesia de Valhelhas, que o aplicará na recuperação dos danos causados..

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.º
(Omissões)
01 – Em tudo o que no Capítulo VII não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas
02 – Em tudo o que o presente Regulamento for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes na respectiva Legislação em vigor.
03 – As situações não contempladas no Presente regulamento nem na Legislação em vigor serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia.

Artigo 40.º
(Revogações)
O presente Regulamento pode ser revogado em qualquer altura pela Assembleia de Freguesia de Valhelhas:
a) A pedido de qualquer um dos seus Membros e mediante a concordância da maioria;
b) A pedido do Presidente da Junta, no seguimento de deliberação desta.

Artigo 41.º
(Entrada em vigor)
Este Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua aprovação pela Assembleia de Freguesia de Valhelhas.

Aprovado em 26/12/2003

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